- 1 -A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo o seu valor, a qualquer momento, ser superior às necessidades.
- 2 -Não se deve proceder à anulação e sequente constituição de uma provisão.
- 3 -As provisões são reduzidas ou anuladas quando deixarem de existir os motivos que as originaram.
- 4 -São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 5 -O valor das provisões para as aplicações de tesouraria corresponde à diferença entre os respectivos preço de aquisição e preço de mercado, quando este for inferior àquele.
- 6 -A provisão para depreciação de existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.
- 7 -Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros em que o risco de incobrabilidade seja devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
- a)O devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência;
- b)As dívidas tenham sido reclamadas judicialmente;
- c)As dívidas estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
- 8 -As dívidas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior são tratadas como «Custos e perdas extraordinários» quando a sua incobrabilidade resulte do respectivo processo judicial e sejam dadas como perdidas.
- 9 -O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas na alínea c) do n.º 7 é determinado de acordo com as seguintes percentagens:
- a)50% para dívidas em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
- b)100% para dívidas em mora há mais de 12 meses.
- 10 -Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:
- a)Do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais ou aquelas em que estas entidades tenham prestado aval;
- b)As cobertas por seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia.
Artigo 15.º — Regime das provisões
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993