- 1 -Os custos são os comprovadamente indispensáveis para a realização das actividades para cuja exploração as entidades foram criadas.
- 2 -As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas do exercício a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
- 3 -Sempre que o resultado líquido do exercício for negativo, o seu valor é transferido para débito da conta 59 «Resultados transitados».
- 4 -É obrigatório o reforço anual das reservas legais para ampliações, eventuais prejuízos e depreciações ou amortizações extraordinárias, no valor mínimo de 5% dos resultados líquidos de cada exercício, até que represente 20% do valor da conta 51 «Capital», desde que esteja assegurada a cobertura dos resultados transitados negativos.
- 5 -Os órgãos de administração das entidades mencionadas no artigo 1.º incluem na proposta de aplicação dos resultados anuais, até ao valor que a conta 59 «Resultados transitados» apresenta no balanço, o reforço de reserva legal definido no número anterior, podendo também considerar, nomeadamente, a constituição de reservas livres e a transferência de verbas para o município.
Artigo 17.º — Determinação, utilização e cobertura do resultado líquido do exercício
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993