Os conselhos de administração dos serviços municipalizados e as comissões administrativas das federações de municípios remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica e à respectiva comissão de coordenação regional cópia dos documentos referidos no artigo 4.º, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e ainda cópia dos documentos finais mencionados no artigo 12.º, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 23.º — Acompanhamento das finanças locais
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993