- 1 -As propostas do plano plurianual de investimentos, do orçamento financeiro e da demonstração previsional de resultados, bem como das revisões dos mesmos documentos, elaboradas pelo conselho de administração dos serviços municipalizados, devem ser apresentadas à câmara municipal para que esta as submeta à aprovação da assembleia municipal.
- 2 -No que respeita às federações de municípios, as propostas referidas no número anterior são elaboradas pela comissão administrativa e aprovadas pelas câmaras municipais associadas.
- 3 -Os órgãos referidos nos n.os 1 e 2 competentes para a elaboração das propostas dos documentos previsionais também o são para a aprovação das respectivas alterações, nos termos dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Competência para elaboração e aprovação dos documentos previsionais e suas modificações
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993