- 1 -Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas:
- a)A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas em causa no seu meio natural, dentro da sua área de distribuição natural;
- b)A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com excepção dos colhidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 10.º — Espécies vegetais
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997