- 1 -Sempre que necessário, são fixadas, através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens referidas no anexo V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
- 2 -As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
- a)As prescrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
- b)A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
- c)A regulamentação dos períodos e ou dos modos de colheita, captura e abate;
- d)A aplicação, na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
- e)A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
- f)A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
- g)A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
- h)A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, serão estabelecidas, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, mecanismos de vigilância do estado de conservação das espécies da fauna e flora selvagens referidas no anexo II ao presente diploma.
Artigo 13.º — Medidas para a colheita, captura e abate
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997