- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Conservação» o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas e) e i);
- b)«Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- c)«Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:
1) Estão em perigo de desaparecimento na sua área de distribuição natural;
2) Têm uma área de distribuição natural devido à sua regressão ou ao facto de a respectiva área ser intrinsecamente restrita;
3) Constituem exemplos significativos, com características próprias, de uma ou mais das três regiões biogeográficas seguintes: atlântica, mediterrânica e macaronésica;
- d)«Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco (*) no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- e)«Estado de conservação de um habitat natural» o efeito do conjunto das influências que actuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
- f)«Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- g)«Espécies de interesse comunitário» as espécies que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:
1) Estão em perigo, excepto as espécies cuja área de distribuição natural seja marginal e que não estão em perigo nem são vulneráveis na área do paleárctico ocidental;
2) São vulneráveis, ou seja, cuja passagem à categoria das espécies em perigo se considera provável num futuro próximo se persistirem os factores que são causa de ameaça;
3) São raras, ou seja, cujas populações são de reduzida dimensão e que, embora não estejam actualmente em perigo ou não sejam vulneráveis, podem vir a sê-lo, encontrando-se localizadas em áreas geográficas restritas ou dispersas numa superfície mais ampla;
4) São endémicas e requerem atenção especial devido à especificidade do seu habitat ou aos efeitos potenciais da sua exploração sobre o seu estado de conservação;
- h)«Espécies prioritárias» as espécies referidas na alínea g), subalínea 1), e que se encontram assinaladas com um asterisco (*) no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- i)«Estado de conservação de uma espécie» o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
- j)«Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
- l)«Sítio de importância comunitária» um sítio que na ou nas regiões biogeográficas referidas na subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou de uma espécie do anexo II, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
- m)«Zona especial de conservação» um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
- n)«Espécime» qualquer animal ou planta, vivo ou morto, existente no território nacional pertencente às espécies constantes dos anexos IV e V do presente diploma, que dele fazem parte integrante, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
- o)«Análise de incidências ambientais» o instrumento simplificado que adapta o mecanismo de avaliação do impacte ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, visando a recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que ocorre antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, bem como o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção da alínea 1).
- 3 -Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
- a)Essa espécie constitua e seja susceptível de continuar a constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
- b)A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
- c)Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.
- 4 -Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária definidos na alínea 1) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997