- 1 -O Instituto de Conservação da Natureza (ICN) elaborará uma proposta de lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A lista referida no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, podendo ocorrer pela mesma forma a desclassificação de qualquer sítio, sempre que a evolução natural assim o justifique.
Artigo 3.º — Lista nacional de sítios
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997