- 1 -As áreas da lista nacional de sítios que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das zonas de protecção especial (ZPE), criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação.
- 2 -No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, os instrumentos de planeamento e ordenamento deverão conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e espécies identificados para a área.
- 3 -Verificando-se que os instrumentos de planeamento e ordenamento actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no número anterior deverão os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.
- 4 -Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.º 3 e quando não existam instrumentos de planeamento e de ordenamento que garantam os objectivos de conservação para a área em causa, será aprovado, dentro do prazo de dois anos, sob proposta do Ministro do Ambiente, através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente - consoante, respectivamente, contrarie ou não plano de ordenamento eficaz -, um regulamento específico que contemple as medidas de conservação adequadas aos objectivos do presente diploma.
- 5 -A elaboração do regulamento previsto no número anterior será acompanhada por uma comissão intersectorial, designada por despacho conjunto dos ministros aí mencionados e constituída por um representante de cada câmara municipal envolvida e um máximo de cinco outros membros, dos quais dois serão necessariamente representantes das associações de defesa do ambiente e das associações de produtores agrícolas e florestais, sendo os restantes designados em função da matéria.
- 6 -Na situação prevista no n.º 4 e até à data da entrada em vigor do diploma legal que aprove o regulamento aí mencionado, a autorização, prevista na legislação em vigor, para a prática dos actos ou actividades a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 8.º fica sujeita a prévio parecer do ICN.
- 7 -A competência para a emissão deste parecer poderá ser exercida pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais nos sítios da lista nacional a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º — Planeamento e ordenamento dos sítios
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997