Os sítios da lista nacional que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária serão classificados, dentro do prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação (ZEC), mediante decreto regulamentar.
Artigo 5.º — Zonas especiais de conservação
Vigente desde: 27/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1997