- 1 -Cada escola dispõe de uma Comissão Regional, que participa na definição e implementação da estratégia de formação nas respetivas regiões de influência.
- 2 -Compete à Comissão Regional:
- a)Identificar as necessidades de formação turística a médio-longo prazo;
- b)Emitir parecer sobre o projeto técnico-pedagógico e outros instrumentos de planeamento e gestão da escola que venham a ser definidos;
- c)Emitir parecer sobre a oferta formativa da escola, tendo em conta a sua articulação com o setor do turismo e o desenvolvimento estratégico definido para a região;
- d)Promover a integração da escola no desenvolvimento da região, colaborando na transferência de conhecimento entre a escola e o setor;
- e)Colaborar na promoção da empregabilidade dos jovens formados na região;
- f)Identificar produtos e gastronomia regionais;
- g)Identificar o calendário sazonal dos produtos locais;
- h)Promover formas de valorizar e incentivar o consumo de produtos locais na rede de distribuição e comercialização turística;
- i)Contribuir para a missão da escola, apresentando sugestões, propostas e projetos que promovam a qualidade e a excelência da formação ministrada.
Artigo 11.º-A — Comissão Regional
AditadoVigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)