- 1 -A Comissão Nacional tem a missão de contribuir para a definição de estratégias de formação para o setor do turismo, através da criação de um espaço de cooperação, articulação e colaboração com o meio empresarial, académico e científico, com a Administração central, regional e local, com os sindicatos e associações do setor e com as instituições de formação que atuam no setor do turismo.
- 2 -A Comissão Nacional promove iniciativas que garantam a melhoria contínua da qualificação dos recursos humanos do turismo, de uma forma alinhada, integrada e complementar, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a valorização das profissões do setor;
- b)Promover a articulação da oferta formativa dos agentes de formação no setor;
- c)Promover a aproximação da escola às empresas, tendo em vista um crescente envolvimento das empresas na formação, nomeadamente nas componentes de formação em contexto de trabalho;
- d)Realizar diagnósticos de necessidades de formação e promover a correspondente adequação às necessidades e desafios do setor;
- e)Realizar e potenciar a inovação e investigação de suporte à melhoria contínua da formação em turismo;
- f)Produzir e difundir conteúdos de referência sobre a formação em turismo;
- g)Analisar e monitorizar a oferta formativa dos vários agentes de formação e propor alterações de conteúdos, ou novas ofertas, que contribuam para a qualificação dos recursos humanos no turismo;
- h)Criar sinergias entre os diferentes agentes, com vista à implementação de estratégias integradas de qualificação dos recursos humanos do turismo;
- i)Promover a partilha de informação sobre a evolução do emprego, competências, qualificações e formações, através da realização de estudos prospetivos;
- j)Reforçar a capacidade de intervenção dos atores de formação em turismo;
- k)Contribuir para a afirmação da importância da transversalização da educação para o turismo.
Artigo 11.º-B — Comissão Nacional
AditadoVigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)