- 1 -Nas escolas existem Laboratórios Abertos de Experimentação, ao serviço da inovação e do empreendedorismo empresarial e social, através dos quais podem ser disponibilizados, a pessoas individuais ou coletivas, infraestruturas, equipamentos e conhecimento para experimentação e desenvolvimento de novos produtos.
- 2 -O modelo de funcionamento destes Laboratórios Abertos de Experimentação é definido em regulamento específico a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º-A — Laboratórios Abertos de Experimentação
AditadoVigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)