- 1 -As escolas têm a incumbência de desenvolver e executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de qualificação de recursos humanos do sector do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio das respectivas profissões, bem como para divulgar e promover a actividade turística nacional em articulação com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As escolas realizam formação inicial e formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica e intervêm, ainda, na certificação escolar e profissional, no âmbito da legislação aplicável, designadamente nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o Sistema Nacional de Qualificações.
- 3 -A formação inicial enquadra-se nas seguintes tipologias:
- a)Qualificação inicial pós-secundária conferindo certificação profissional, incluindo os cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- b)Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, incluindo as modalidades de formação on-the-job/dual;
- c)Outras modalidades de educação e formação que venham a ser consideradas relevantes para o mercado, nomeadamente as que incluam uma forte componente de formação em contexto de trabalho.
- 4 -Os cursos previstos no número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
- 5 -A formação contínua enquadra-se nas seguintes modalidades:
- a)Formações modulares certificadas inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações;
- b)Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 6 -As escolas que reúnam os requisitos para o efeito podem ser também entidades promotoras de centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
Artigo 5.º — Âmbito de actuação das escolas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Original