- 1 -É autorizada a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 26% do capital social da PT.
- 2 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da PT prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
- 3 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de privatização da PT será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante:
- a)Uma oferta pública de venda no mercado nacional;
- b)Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da PT e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais, adiante designada venda directa institucional;
- c)Outra venda directa a uma instituição financeira, a qual fica obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT que sejam entidades operadoras de telecomunicações e que se encontrem obrigados a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global, adiante designada venda directa estratégica.
- 5 -Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.
- 6 -A PT requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, bem como nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
Artigo 2.º — 3.ª fase
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997