- 1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa institucional poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
- 2 -Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa institucional, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, seja destinada à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
- 5 -A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias de calendário contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 6 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.
Artigo 6.º — Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa institucional e alienação de um lote suplementar
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997