- 1 -As referências feitas na legislação ou regulamentação em vigor ao ICOR e ao ICERR consideram-se feitas ao IEP.
- 2 -A estrutura interna do IEP deve ser adequada à presente fusão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 3 -Até à entrada em vigor da nova estrutura interna do IEP mantém-se a actual estrutura, bem como os respectivos quadros de pessoal dos institutos públicos objecto de fusão.
- 4 -Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aplicáveis à rede rodoviária nacional e às demais actividades sujeitas às atribuições do IEP, incluindo as disposições sancionatórias, passando a caber ao IEP a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.
Artigo 17.º — Normas transitórias
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002