- 1 -O património autónomo do IEP é constituído pela universalidade de bens e direitos que integravam o património privativo da Junta Autónoma de Estradas à data da sua extinção.
- 2 -Transitam para o património autónomo do IEP:
- a)A universalidade de bens e direitos que integram o património autónomo do ICOR e do ICERR à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, nomeadamente os bens imóveis que, em resultado de processo expropriativo, integram o património autónomo do ICOR, enquanto entidade expropriante;
- b)Os bens do domínio privado do Estado adquiridos em resultado de processo expropriativo cuja entidade expropriante tenha sido a extinta Junta Autónoma de Estradas, o IEP, o ICOR, o ICERR ou as entidades concessionárias de infra-estruturas rodoviárias;
- c)Todos os bens do domínio privado do Estado, incluindo veículos automóveis, que se encontrem afectos ao ICOR, ao ICERR e à extinta Junta Autónoma de Estradas, constantes de lista a elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, transitam para o património autónomo do IEP, mediante prévia reafectação pela Direcção-Geral do Património, desde que tais bens sejam estritamente necessários à integral prossecução das suas funções.
- 3 -Ingressam no património autónomo do IEP os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja o IEP ou a entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.
- 4 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 2 constituem títulos de aquisição bastante dos bens e direitos integrados no património autónomo do IEP.
- 5 -O IEP promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
- 6 -O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002