- 1 -As infra-estruturas rodoviárias nacionais integram o domínio público rodoviário do Estado com a recepção provisória da obra.
- 2 -Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob administração do ICOR e do ICERR transitam, nesse regime, para a dependência do IEP.
- 3 -O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro do domínio público que administre.
- 4 -Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pelo IEP, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, pode ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património autónomo.
Artigo 5.º — Domínio público
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002