- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informado o conselho de administração e os membros do Governo competentes sobre os resultados das verificações ou dos exames a que se proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- e)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas do IEP;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira do IEP, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por qualquer outro dos seus membros.
- 5 -Os membros da comissão de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 6 -A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 7 -Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.
Artigo 10.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 30/10/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2002