- 1 -O presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do IEP e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:
- a)Assegurar os contactos institucionais do IEP com a tutela;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
- c)Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
- d)Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;
- e)Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
- f)Exercer poderes relativos à gestão dos recursos humanos do IEP;
- g)Representar o IEP em juízo ou fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;
- h)Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras, fornecimento de materiais, bens de equipamento ou serviços;
- i)Exercer o poder disciplinar;
- j)Fiscalizar e inspeccionar todos os serviços;
- l)Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou do conselho consultivo.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 3 -O presidente do conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação.
Artigo 9.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002