- 1 -Constituem receitas do IEP:
- a)Os montantes transferidos do Orçamento do Estado ou de fundos públicos para satisfação de encargos com a sua actividade;
- b)As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia;
- c)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobrados por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;
- d)As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;
- e)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- f)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
- h)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
- i)Os saldos das contas de gerência;
- j)O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;
- l)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- m)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
- n)Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;
- o)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A cobrança coerciva das receitas próprias do IEP previstas na alínea c) do número anterior é efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002