- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, um vice- presidente e três vogais, sendo um não executivo, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O vogal não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.
- 4 -Compete ao conselho de administração:
- a)Propor o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
- b)Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;
- c)Definir a estrutura interna do IEP e o seu funcionamento e propor a sua aprovação ao ministro da tutela;
- d)Aprovar o regime retributivo e o regulamento de carreiras e submeter a sua homologação aos Ministros das Finanças e da tutela;
- e)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e demais regulamentos internos;
- f)Definir o quadro de pessoal e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e da tutela;
- g)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela;
- h)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;
- i)Aceitar heranças, legados e doações;
- j)Constituir mandatários, nos termos da lei;
- l)Deliberar sobre a participação do IEP em associações sem fins lucrativos e, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, em sociedades cujo escopo se relacione com as suas atribuições, cabendo-lhe exercer os direitos sociais;
- m)Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IEP e não pertençam à competência de outros órgãos, nomeadamente o poder regulamentar, elaborando e publicando as respectivas normas e especificações técnicas e assegurando a sua aplicação;
- n)Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe.
- 5 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- 6 -O IEP obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua, ou de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do mandato conferido por deliberação daquele conselho.
Artigo 6.º — Conselho de administração
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002