- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, os animais de engorda e reprodução devem, ainda, cumprir as exigências previstas nos números seguintes.
- 2 -Os animais de engorda e reprodução devem ter permanecido em exploração e, apenas, ter tido contacto com animais de uma exploração:
- a)Na qual não ocorreram as seguintes doenças:
- i)Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides «large colony»);
- ii)Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;
- iii)Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a testes reconhecidos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneçam para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas no quadro de um programa aprovado segundo o procedimento comunitário garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias;
- b)Na qual não foi constatado, pelo veterinário oficial encarregue de emitir certificado veterinário, qualquer facto que indique falta de cumprimento das disposições previstas na alínea anterior;
- c)Cujo proprietário declarou por escrito não ter tido conhecimento de tal facto e que os animais destinados às trocas intracomunitárias cumprem os critérios previstos na alínea a).
- a)Na qual não ocorreram as seguintes doenças:
- 3 -No que se refere à epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de criação não castrados devem:
- a)Ser provenientes de exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimiorquite infecciosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses;
- b)Ter permanecido nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;
- c)Ter sido submetidos, com resultado negativo, nos 30 dias precedentes à expedição, a exame serológico efectuado nas condições previstas no anexo C ou responder a garantias sanitárias equivalentes, a reconhecer segundo procedimento comunitariamente previsto.
- 4 -A menção do cumprimento destas exigências deve figurar em certificado conforme ao modelo III do anexo D.
Artigo 10.º — Requisitos especiais para ovinos e caprinos de engorda e reprodução
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004