Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE, no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos para o comércio
Requisitos mínimos
Animais destinados ao abate, engorda ou reprodução
Condições gerais
Ovinos e caprinos para abate
Garantias complementares
Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados pela União Europeia, relativamente às epizootias constantes da secção II do anexo B, a introdução de ovinos e caprinos de engorda e reprodução em exploração oficialmente indemne de brucelose depende do cumprimento das condições previstas no artigo 5.º, bem como das exigências previstas no n.º 4 da secção D e no n.º 4 da secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
Requisitos especiais para ovinos e caprinos de engorda e reprodução
Centros de agrupamento
Os centros de agrupamento são autorizados pela autoridade competente nos termos e condições estabelecidos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.
Comerciantes
Os comerciantes são registados nos termos e condições previstos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.
Transporte de animais
Os transportadores devem cumprir as condições previstas na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.
Certificados
Acordos bilaterais
Podem ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 6.º e 7.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista no artigo 5.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 17.º faz-se da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO A
Zonas
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Doenças
Febre aftosa.
Brucelose (B. melitensis).
Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis).
Carbúnculo bacteriano.
Raiva.
Agalaxia contagiosa.
Paratuberculose.
Linfadenite caseosa.
Adenomatose pulmonar.
Maedi visna.
Artrite e encefalite viral caprina.
ANEXO C
Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis)
Teste de fixação do complemento
ANEXO D
Modelos de certificado sanitário
Do Modelo I ao Modelo III
(ver modelos no documento original)
ANEXO E
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)