Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados pela União Europeia, relativamente às epizootias constantes da secção II do anexo B, a introdução de ovinos e caprinos de engorda e reprodução em exploração oficialmente indemne de brucelose depende do cumprimento das condições previstas no artigo 5.º, bem como das exigências previstas no n.º 4 da secção D e no n.º 4 da secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
Artigo 9.º — Garantias complementares
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004