- 1 -Os ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio entre Estados membros devem ser acompanhados, durante o transporte e até ao local de destino, de certificado sanitário conforme ao anexo D, respectivamente dos modelos I, II ou III.
- 2 -O certificado deve:
- a)Consistir em uma única folha ou, quando seja necessária mais de uma folha, é constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, com um número de série;
- b)Ser emitido pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos no presente diploma;
- c)Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos em uma das línguas oficiais do país de destino;
- d)Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
- 3 -As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais para uma remessa de animais, podem ter lugar:
- a)Na exploração de origem;
- b)Em centro de agrupamento; ou
- c)No caso dos animais destinados a abate, nas instalações do comerciante.
- 4 -O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar as verificações necessárias nos animais logo após a sua chegada.
- 5 -Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e reprodução expedidos para outro Estado membro a partir de um centro de agrupamento situado em território nacional, o certificado sanitário referido no n.º 1, emitido de acordo com os modelos II ou III constantes do anexo D, pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial, com as necessárias informações, completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.
- 6 -No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate expedidos para outro Estado membro a partir de centro de agrupamento ou de instalações de comerciantes situados em território nacional, o certificado sanitário previsto no n.º 1, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, só pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem ou pelo centro de agrupamento previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º
- 7 -No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate que passam por um centro de agrupamento aprovado nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, o veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento situado em território nacional deve, se os animais estiverem em trânsito, fornecer certificação ao Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, completando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certificados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia autenticada deste ou destes últimos, não devendo a validade combinada dos certificados exceder o prazo previsto no n.º 2.
- 8 -O veterinário oficial que emita um certificado sanitário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo D, deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado.
Artigo 14.º — Certificados
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004