Podem ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 6.º e 7.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista no artigo 5.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 14.º
Artigo 15.º — Acordos bilaterais
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004