A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2004