É revogado o Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO A
Zonas
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Doenças
Febre aftosa.
Brucelose (B. melitensis).
Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis).
Carbúnculo bacteriano.
Raiva.
Agalaxia contagiosa.
Paratuberculose.
Linfadenite caseosa.
Adenomatose pulmonar.
Maedi visna.
Artrite e encefalite viral caprina.
ANEXO C
Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis)
Teste de fixação do complemento
- 1 -O antigéneo específico utilizado deve ser reconhecido pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e deve ser padronizado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis.
- 2 -O soro de trabalho, de controlo diário, deve ser escalonado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, UK.
- 3 -O soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado positivo.
ANEXO D
Modelos de certificado sanitário
Do Modelo I ao Modelo III
(ver modelos no documento original)
ANEXO E
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)
- 1 -Para a classificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) é efectuada pelo teste rosa de Bengala, pelo teste de fixação do complemento descrito no anexo da Decisão n.º 90/242/CEE ou por qualquer outro método reconhecido segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo o teste de fixação do complemento reservado aos testes a efectuar individualmente.
- 2 -Se, aquando da realização da pesquisa por rosa de Bengala, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem reacção positiva, deve ser feito um controlo adicional a cada animal pelo teste de fixação do complemento.
- 3 -Para o teste de fixação do complemento, o soro, contendo pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro, deve ser considerado positivo.
- 4 -Os antigénios utilizados devem ser reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, e devem ser padronizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-brucella abortus.