Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Ovino ou caprino para abate» o animal das espécies ovina ou caprina transportado, directamente ou através de centro de agrupamento, para um matadouro para abate;
- b)«Ovino ou caprino para reprodução» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e c) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de reprodução e de produção;
- c)«Ovino ou caprino para engorda» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e b) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de engorda e subsequente abate;
- d)«Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção D do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
- e)«Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
- f)«Doença de notificação obrigatória» uma doença constante da secção I do anexo B do presente diploma;
- g)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
- h)«Exploração de origem» a exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido continuamente como previsto no presente diploma e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes;
- i)«Centros de agrupamento» o local onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem para constituição de lotes destinados ao comércio;
- j)«Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para matadouro que não sejam da sua propriedade;
- l)«Instalações de comerciantes» as instalações, dirigidas por comerciante e aprovadas pela autoridade competente, onde os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário;
- m)«Transportador» a pessoa, singular ou colectiva, que, com carácter comercial e com fins lucrativos, transporta animais, por conta própria ou por conta de terceiros, ou coloca à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
- n)«Região» parte do território nacional de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui, pelo menos, no território do continente, uma das zonas estabelecidas no anexo A e, no território insular, uma Região Autónoma;
- o)«Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- p)«Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA).