- 1 -Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 2 -Sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam ser exigidas, os ovinos e caprinos para engorda e os para reprodução só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º
- 3 -Os ovinos e caprinos abrangidos pelo presente diploma não devem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter contactado com animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos com o mesmo estatuto sanitário.
Artigo 4.º — Requisitos para o comércio
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004