- 1 -Os ovinos e caprinos devem:
- a)Ser identificados e registados em conformidade com a legislação em vigor;
- b)Ser inspeccionados por veterinário oficial durante as vinte e quatro horas que antecedem o seu carregamento e não apresentar qualquer sinal clínico de doença;
- c)Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração que seja objecto de proibição por motivos de polícia sanitária, devendo essa proibição vigorar, após o abate ou a eliminação do último animal afectado por, ou susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), durante pelo menos:
- i)42 dias, no caso da brucelose;
- ii)30 dias, no caso da raiva;
- iii)15 dias, no caso de carbúnculo bacteriano;
- d)Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração situada em zona que, por motivos de polícia sanitária, seja objecto de proibição ou restrição que afecte a espécie em questão;
- e)Não ter sido objecto de medidas em matéria de polícia sanitária decorrentes da legislação relativa à febre aftosa nem ter sido vacinados contra esta doença.
- 2 -Não podem ser comercializados os ovinos e caprinos que:
- a)Possam ter de ser abatidos no âmbito de programa nacional de erradicação de doenças não constantes do anexo C da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 7 de Fevereiro, nem na secção I do anexo B do presente diploma;
- b)Não possam ser comercializados no território nacional por questões de saúde pública ou saúde animal.
- 3 -Os ovinos e caprinos devem ter nascido e sido criados desde o seu nascimento em território nacional ou ter sido importados de país terceiro em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 07/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2004