- 1 -Os animais não devem permanecer fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final em outro Estado membro como indicado no certificado sanitário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, no caso de transporte marítimo, o prazo estabelecido no número anterior é prorrogado pelo período de duração da viagem marítima.
- 3 -Depois de abandonarem a exploração de origem, os animais devem ser enviados directamente para o seu destino.
- 4 -Em derrogação ao disposto no n.º 3, os ovinos e caprinos podem transitar por um único centro de agrupamento, situado em território nacional, depois de deixarem a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino.
- 5 -No caso dos ovinos e caprinos para abate, o centro de agrupamento pode ser substituído por instalações de comerciantes situadas em território nacional.
- 6 -Os animais para abate que, logo após a sua chegada ao destino, tenham sido conduzidos para um matadouro devem ser abatidos com a maior brevidade e nunca em prazo superior a setenta e duas horas a contar da sua chegada.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os animais abrangidos pelo presente diploma não podem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, comprometer o estatuto sanitário dos ovinos e caprinos não destinados às trocas intracomunitárias.
Artigo 7.º — Condições gerais
Vigente desde: 07/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2004