- 1 -Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio após um período de permanência contínua na exploração de origem de 21 dias.
- 2 -Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser directamente entregues pela exploração de origem a matadouro, situado no Estado membro de destino, para abate imediato, sem terem completado o período de imobilização, sem terem sido sujeitos a operação de agrupamento, nem terem passado por ponto de paragem estabelecido, no âmbito dos controlos veterinários de animais vivos.
- 3 -Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate podem, depois de abandonarem a exploração de origem, passar por mais de um centro de agrupamento, desde que:
- a)Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, situado em território nacional:
- i)Passem, depois de abandonarem a exploração de origem, por um único centro de agrupamento sob controlo do veterinário oficial, onde só são aceites em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;
- ii)Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à identificação dos ovinos e caprinos, sejam identificados nesse centro de agrupamento de modo a permitir, em cada caso, a rastreabilidade da sua exploração de origem;
- iii)Sejam transportados acompanhados por documento do veterinário oficial até ao centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, para serem certificados e directamente entregues em matadouro do Estado membro de destino; ou
- b)Os animais, depois de expedidos do território nacional e antes de serem entregues no matadouro no Estado membro de destino, transitem por um centro de agrupamento aprovado que:
- i)Está situado no Estado membro de destino do qual é necessário remover os animais directamente para matadouro, sob a responsabilidade do veterinário oficial, para se proceder ao respectivo abate no prazo máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento;
- ii)Está situado em Estado membro de trânsito a partir do qual os animais são directamente entregues no matadouro do Estado membro de destino indicado no certificado sanitário emitido em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º
- a)Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, situado em território nacional:
Artigo 8.º — Ovinos e caprinos para abate
Vigente desde: 07/12/2004
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