- 1 -Podem requerer equivalência, nos termos do presente decreto-lei, cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros que comprovem ser titulares de habilitações de sistemas educativos estrangeiros.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às habilitações adquiridas em estabelecimentos de ensino público ou privado estrangeiros, sediados ou não em Portugal.
- 3 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se, igualmente, aos programas de mobilidade objecto de acordos específicos em matéria de equivalência de habilitações, bem como aos estudos e diplomas de cursos com programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou por organizações internacionais não governamentais, obtidos no estrangeiro, ou, em Portugal, em escolas do ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005