- 1 -A equivalência de habilitações pressupõe paralelismo na formação, concluída com aproveitamento, não sendo exigível a integral semelhança de estruturas curriculares e de conteúdos programáticos.
- 2 -A equivalência pode respeitar a um ano curricular completo, tratando-se dos ensinos básico e secundário, ou a determinada disciplina de quaisquer cursos previstos no sistema educativo vigente, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
- 3 -No ensino básico a equivalência é concedida sem atribuição de classificação, excepto nos casos em que o requerente o solicite com vista a apresentar-se a concursos de qualquer natureza.
- 4 -No ensino secundário a equivalência é concedida com atribuição de classificação.
- 5 -A atribuição das classificações referidas nos n.os 3 e 4 é calculada por conversão das classificações de origem, com observância do regime legal em vigor em matéria de avaliação para os ensinos básico e secundário e de acesso ao ensino superior.
- 6 -A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de cumprir todas as condições que, para o acesso ao ensino superior ou para o exercício de uma profissão, sejam exigidas pelas entidades governamentais ou profissionais competentes.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/12/2005
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