- 1 -A concessão da equivalência é da competência do órgão de direcção executiva, ou do director pedagógico, consoante os casos, do estabelecimento de ensino básico ou secundário público, particular e cooperativo, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada.
- 2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada, a concessão das equivalências é da competência do órgão de direcção executiva do estabelecimento de ensino público em que o aluno deva ser matriculado.
- 3 -Os pedidos de equivalências estrangeiras que não estejam abrangidos por nenhuma das portarias a que se refere o artigo 5.º são remetidos pelo estabelecimento de ensino, com parecer devidamente fundamentado, ao director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 28/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2005