- 1 -Não é admitido a concurso em cada programa de apoio mais de um projecto de um mesmo realizador.
- 2 -O mesmo projecto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir no âmbito dos programas de apoio previstos na presente secção, com excepção do apoio automático a que refere o artigo 23.º
- 3 -São divulgadas, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral, de âmbito nacional e de grande circulação e no sítio na Internet do ICAM, as seguintes informações relativas ao ano subsequente:
- a)O número de concursos a abrir para cada secção dos programas de apoio financeiro;
- b)As condições de acesso aos diferentes programas de apoio e os prazos para a apresentação das candidaturas;
- c)O montante disponível para cada programa, discriminado por secção de projectos, bem como os montantes máximos de apoio por projecto.
Artigo 11.º — Regras comuns aos programas de apoio financeiro à produção
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006