Os beneficiários de apoios à produção encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Entregar ao ICAM duas cópias síncronas, versão original e autorização dada ao Arquivo Nacional das Imagens em Movimento (ANIM), para tiragem de um interpositivo destinado ao depósito legal, uma cópia vídeo com qualidade broadcast, ou qualquer outro suporte que venha a ser considerado no futuro, nos seguintes prazos:
- i)Para longas-metragens e documentários, no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;
- ii)Para curtas-metragens, no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;
- iii)Para obras de animação, no prazo máximo de quatro anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses para as obras de longa-metragem em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;
- b)Realizar em território nacional despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo ICAM, excepto quando o argumento ou o regime de co-produção o justifiquem;
- c)Conceder autorização de uso da obra por parte do ICAM para o exercício das suas actividades de promoção do cinema nacional;
- d)Publicitar o apoio do ICAM à produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
- e)Prestar todos os esclarecimentos referentes à produção da obra que o ICAM, ou entidade de auditoria indicada por este, solicitar.