- 1 -Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
- a)À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
- b)Ao curriculum do realizador;
- c)Ao curriculum do produtor.
- 2 -O montante a as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
- a)Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)Montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 3 -O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do valor do orçamento.
- 4 -No caso de documentários de orçamento inferior a (euro) 40000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do valor do orçamento.
Artigo 18.º — Produção de documentários cinematográficos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006