Para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Curta-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
- b)«Desenvolvimento» toda a elaboração do projecto que antecede a entrada em produção, podendo, no caso de produções televisivas, incluir, entre outros, a realização de programas piloto;
- c)«Distribuidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a distribuição de obras cinematográficas e áudio-visuais, quaisquer que sejam os seus suportes;
- d)«Distribuidor de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva que comercializa junto dos utilizadores finais o acesso por subscrição a conjuntos de serviços de programas televisivos e que inclui nessa oferta comercial serviços de programas transmitidos originalmente sob forma codificada;
- e)«Documentário cinematográfico de criação» a obra cinematográfica que contenha uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possua carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário;
- f)«Documentário criativo para televisão» a obra áudio-visual que, ainda que baseada no tratamento de situações reais, envolve um trabalho criativo e assume um ponto de vista de autor, não se confundindo com uma grande reportagem ou outro programa de informação;
- g)«Exibidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a exibição em sala de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;
- h)«Longa-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos;
- i)«Obra áudio-visual» a obra a que se refere a alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto;
- j)«Obra cinematográfica» a obra a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto;
- l)«Obra de animação» a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;
- m)«Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça os seguintes requisitos:
- i)Detenção da titularidade de direitos sobre a obra, com clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão e do número de difusões coberto por essa cedência;
- ii)Liberdade na forma de desenvolvimento da obra, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
- n)«Obra multiplataforma» a obra concebida expressamente para uma exploração que inclua modos de distribuição múltiplos e inovadores, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base em função dos suportes e modos de exploração;
- o)«Obra nacional» a obra a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto;
- p)«Operador de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que explora, exclusivamente ou entre outros, serviços de programas televisivos transmitidos sob forma codificada;
- q)«Plano de produção plurianual» a estratégia empresarial a médio ou longo prazo relativa ao desenvolvimento e produção de um conjunto de obras cinematográficas ou áudio-visuais, estabelecida por um produtor independente;
- r)«Primeira obra» a primeira ou a segunda longa-metragem cinematográfica do realizador;
- s)«Produção» a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais (teasers e trailers);
- t)«Produtor independente» a pessoa colectiva, com sede ou estabelecimento estável no território nacional, cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou áudio-visuais, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;
- ii)Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão, no caso de produção de obras;
- u)«Promoção» a actividade de divulgação da obra através de meios de comunicação social ou de outros meios, ligando-se à actividade de distribuição e podendo iniciar-se antes da conclusão da obra, nomeadamente durante a fase de produção;
- v)«Série de televisão» a obra áudio-visual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 26 episódios;
- x)«Telefilme» a obra áudio-visual de ficção unitária, de duração superior a noventa minutos, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.