- 1 -O ICAM atribui apoio financeiro aos exibidores que ofereçam ao público uma programação regular que comprovadamente contribua para o aumento da diversidade da oferta cinematográfica, designadamente obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico.
- 2 -Podem ser objecto dos apoios previstos no presente artigo as salas que satisfaçam os seguintes requisitos de admissão:
- a)Regularidade da actividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro;
- b)Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espectadores nos 12 meses anteriores, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro;
- c)Investimento na diversidade da oferta cinematográfica, expresso na exibição de uma percentagem mínima de obras referidas no número anterior, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro.
- 3 -Na elaboração da proposta de apoio, o júri constituído para o efeito atende aos seguintes aspectos:
- a)Percentagem de obras referidas no n.º 1 exibidas num período de referência, a determinar em sede de regulamento de concurso de apoio financeiro;
- b)Programação de documentários, curtas-metragens e cinema de animação.
- 4 -Este apoio é concedido contra a demonstração do preenchimento dos requisitos e critérios indicados.
Artigo 26.º — Apoio à exibição comercial de obras nacionais, europeias e de outros países
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006