- 1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
- 2 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efectivação.
- 3 -O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 33.º — Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006