- 1 -O registo é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
- 2 -A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- 3 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 36.º — Causas e declaração de nulidade
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006