- 1 -Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio da IGAC, os sujeitos activos ou passivos que nele tiverem algum direito ou obrigação ou seu mandatário.
- 2 -Para os cancelamentos, é necessária a apresentação de requerimento acompanhado dos respectivos títulos com, pelo menos, igual força legal dos que serviram para o registo a cancelar.
- 3 -Quem registar acto sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
- 4 -Compete à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, abreviadamente designada por CP-MC, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, promover oficiosamente o registo de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 37.º — Legitimidade para requerer o registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006