- 1 -A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, difundida pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, fica sujeita a uma taxa de exibição que é devida pelos anunciantes e constitui receita do ICAM e da CP-MC.
- 2 -A publicidade referida no número anterior abrange os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto e a colocação de produtos em cena.
- 3 -A contribuição referida nos números anteriores é liquidada, por substituição tributária, pelas empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
Artigo 50.º — Incidência e liquidação
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006