- 1 -A IGAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras cinematográficas exibidas.
- 2 -O funcionamento dos recintos de cinema depende de emissão da respectiva licença pela IGAC.
- 3 -A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei.
- 4 -A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
- 5 -A autorização é recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região.
Artigo 59.º — Recintos de cinema
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006