- 1 -Para os fins previstos no presente decreto-lei, é constituída uma lista de jurados composta por um mínimo de 20 elementos escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade para o desempenho de actividade de jurado, oriundos das diferentes profissões e áreas do saber no domínio do cinema.
- 2 -A lista prevista no número anterior é aprovada anualmente por deliberação da direcção do ICAM, podendo incluir um máximo de 10 elementos constantes da lista aprovada no ano precedente.
- 3 -Para cada concurso é nomeado um júri composto pelo presidente do ICAM, ou por quem este designar, que preside, dispondo apenas de voto de desempate, e por um máximo de quatro elementos designados de entre as personalidades referidas no n.º 1, com experiência comprovada na área a concurso.
- 4 -As regras de designação e de funcionamento do júri constam de regulamento a aprovar pelo ICAM.
- 5 -Sempre que necessário, o júri pode solicitar parecer técnico elaborado por entidade especializada contratada pelo ICAM para o efeito.
- 6 -Os membros do júri têm direito a remuneração, a fixar por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — Júris
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006