- 1 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Requisitos
- 1 -Os tipos ou famílias de motores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo I do Regulamento ora aprovado.
- 2 -Os modelos de tractores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, devendo, a este respeito, ser reconhecida a homologação de tipos ou de famílias de motores aprovados em conformidade com o capítulo I ou com o disposto no anexo IX.
- 3 -Um motor de substituição deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado.
- 4 -A indicação 'Motor de substituição' deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruções.
Artigo 2.º-B
Regime de flexibilidade
Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores limite de emissões estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicação, ou tractores com esses motores, na condição de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no capítulo III do Regulamento ora aprovado.
- 2 -É aditado o capítulo III ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis aos tractores e motores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade
SECÇÃO I
Acções a empreender pelos fabricantes de motores e tractores
Artigo 20.º
Regime de flexibilidade
- 1 -O fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à Direcção-Geral de Viação que o autorize a introduzir ou a obter junto dos seus fornecedores de motores, no período entre duas fases de limites de emissões, as quantidades de motores estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 infra, que não respeitem os actuais valores limite de emissões, mas tenham sido homologados relativamente à fase imediatamente anterior de limites de emissões.
- 2 -O número de motores introduzidos no mercado no quadro de regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20% das vendas anuais de tractores com motores dessa categoria efectuadas pelo fabricante de tractores, calculadas como a média das vendas dos últimos cinco anos no mercado da UE.
- 3 -No caso de o fabricante de tractores ter comercializado tractores na UE por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base nesse período de comercialização.
- 4 -Em alternativa à opção prevista no n.os 2 e 3, o fabricante de tractores pode solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade, não devendo o número de motores de cada categoria de motor ultrapassar os valores referidos no quadro constante do anexo X ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Pedido apresentado pelo fabricante
- 1 -O pedido apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação deve incluir, cumulativamente, a seguinte informação:
- a)Uma amostra das etiquetas que são apostas a cada tractor em que é instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, devendo as etiquetas ostentar o seguinte texto: 'Tractor n.º ... (de sequência de tractores) de ... (número total de tractores na respectiva banda de potência) com motor n.º ... e o número de homologação (Directiva n.º 2000/25/CE) ...';
- b)Uma amostra da etiqueta adicional que é aposta no motor, ostentando o texto previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -O fabricante do tractor deve fornecer à Direcção-Geral de Viação todas as informações relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta considere necessárias para tomar uma decisão.
- 3 -O fabricante do tractor deve apresentar semestralmente à Direcção-Geral de Viação um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adoptou, devendo o relatório incluir dados cumulativos sobre o número de motores e tractores introduzidos no mercado ao abrigo desse regime, os número de série do motor e do tractor, bem como os Estados membros onde o tractor tenha sido posto em circulação, mantendo-se este procedimento enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.
SECÇÃO II
Acções a empreender pelo fabricante do motor e pela Direcção-Geral de Viação
Artigo 22.º
Acções a empreender pelo fabricante do motor
- 1 -Um fabricante de motores pode fornecer motores a um fabricante de tractores ao abrigo de um regime de flexibilidade abrangido por uma homologação em conformidade com o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.
- 2 -O fabricante dos motores deve apor a esses motores uma etiqueta com o seguinte texto: 'motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade'.
Artigo 23.º
Acções a empreender pela Direcção-Geral de Viação
A Direcção-Geral de Viação deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informa o fabricante dos tractores da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade.
- 3 -São aditados os anexos IX e X ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, com a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007